[:pt]A 1ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação da parte autora contra a sentença que rejeitou seu pedido que objetivava a concessão de pensão por morte devido ao falecimento de sua mãe, trabalhadora rural, sem a realização de perícia médica para fins de prova da suposta invalidez do autor necessária para a comprovação de dependência, essencial para a concessão da pensão requerida. Inconformado, o demandante apelou ao Tribunal, pois, conforme a sentença, o autor não comprovou sua qualidade de dependente – como filho maior inválido. Além disso, o juízo não designou perito médico para que fosse comprovada a suposta invalidez e dependência do requerente, mesmo constando laudos médicos particulares nos autos e informação de que o autor recebe benefício concedido a deficiente, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Analisando o caso, o relator, Juiz Federal convocado AILTON SCHRAMM DE ROCHA, destacou que, na questão, embora sejam incontestáveis o óbito da mãe do autor e a qualidade de segurada especial da falecida, é necessário comprovar por meio de perícia médica a suposta invalidez do requerente e, também, sua dependência econômica, em data anterior ao óbito, em relação à instituidora, o que não ocorreu nos autos. O magistrado afirmou que a sentença deve ser anulada «tendo em vista que sua prolação com a rejeição do benefício requerido pela parte autora se deu sem realização de perícia médica que também é imprescindível ao deferimento da prestação em testilha, na hipótese (nos autos verificada) em que a prova material apresentada seja apenas indiciária». (Proc. 0014099-62.2017.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Trabalhadora rural. Óbito. Pensão por morte. Filho maio inválido. Benefício negado. Perícia médica. Ausência. Sentença anulada[:]
Postado em: 07/08/2017